Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura.
Alteração à Portaria n.º 57/2015 de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 35.º do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, o beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, informação relativa ao exercício fiscal mais recente que permita avaliar os rendimentos totais por atividade.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 10.º
[...]
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
- a)Qualificação de nível 3, 4, ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número anterior.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os agricultores referidos no n.º 6 apenas são elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento quando tenham iniciado a atividade agrícola até cinco anos antes da data de apresentação de um pedido de atribuição de direitos.
- 9 -Os agricultores referidos no n.º 7 apenas são elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento quando tenham iniciado a atividade agrícola até dois anos antes da data de apresentação de um pedido de atribuição de direitos.
- 10 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
- a)As subparcelas exploradas em regime de talhadia de curta rotação;
- b)Ao longo do período de compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas previstas no Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, ou no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas áreas de baldio:
- a)Os direitos ao pagamento apenas podem ser utilizados pelo agricultor cujo cálculo de direitos ao pagamento na atribuição inicial de direitos tenha sido realizado com base nessas áreas, incluindo os respetivos herdeiros ou agricultores resultantes de alterações de denominação ou estatuto jurídico, fusão ou cisão;
- b)Os direitos a utilizar correspondem, no máximo, à área de baldio contabilizada para efeitos de atribuição inicial de direitos, incluindo os atribuídos pela reserva nacional.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, o agricultor pode aderir ao regime de certificação ambiental a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a estabelecer em diploma próprio.
- 4 -O regime de certificação ambiental é aplicável às explorações agrícolas especializadas nas culturas de milho e ou tomate e incide sobre as práticas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e a prática equivalente 'Cobertura do solo durante o inverno' prevista no ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp) e trevo (Trifolium spp) e misturas destas espécies, quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação;
- g)Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola, no âmbito da condicionalidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das seguintes datas:
- a)De apresentação do primeiro PU;
- b)Da decisão de aprovação do projeto relativo às medidas e ações constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem beneficiar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
- a)[...]
- b)Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 35.º
Disposição transitória
No ano de 2016, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.
Alteração aos anexos II e IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os anexos II e IV do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
[...]
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
[...]
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado na sua redação atual, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de fevereiro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura.
Objeto
Definições
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Agricultor ativo
Redução de pagamentos
O montante do pagamento base do agricultor é reduzido em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que exceda (euro) 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações:
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
Candidatura à reserva nacional
Podem candidatar -se à atribuição de direitos ao pagamento a título da reserva nacional do RPB os agricultores ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º
Condições de acesso à reserva nacional
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Transferência de direitos ao pagamento
Ganhos excecionais
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
Forma de atribuição do montante do pagamento greening
Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Obrigações dos beneficiários
Prática de superfície de interesse ecológico
Beneficiários
Critérios de competências e formação
Montante de pagamento e metodologia de cálculo
Regras gerais
Regras gerais
Participação no regime
Condições artificiais
Montante de pagamento
O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 500 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime.
Compromissos dos agricultores
Disposição transitória
No ano de 2016, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Lista negativa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), para efeitos de definição de agricultor ativo
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
Medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida