- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, o período de controlo para efeitos do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do cumprimento da prática de diversificação de culturas é o período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou os vestígios desta devem estar presentes na subparcela.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do período referido no número anterior.
- 3 -Em caso de controlo no local, para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas serão contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas verificadas no terreno.
- 4 -Caso as culturas fixadoras de azoto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º, não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1, não serão contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas.
- 5 -As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
- 6 -Nas subparcelas de terras em pousio que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada com ervas ou outras forrageiras herbáceas, deve ser observado o seguinte:
- a)A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada à produção de grão;
- b)A cobertura vegetal instalada não pode, em caso algum, ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte antes de 31 de julho.
- 7 -A aplicação do n.º 5 não permite a mobilização do solo, podendo os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno, ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
- a)Informe previamente, por formulário próprio, o IFAP, I. P. com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
- b)Tenha previamente submetido o PU e não podendo apresentar alteração ao PU em data posterior à data da informação ao IFAP, I. P., para mobilização do solo.
Artigo 21.º — Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016