- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a alteração do uso das parcelas classificadas como prados permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as parcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia, desde que se verifique a efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.
- 3 -Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 97,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.
- 4 -Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.
- 5 -Os pedidos de autorização e as comunicações para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes, efetuam-se junto das entidades intervenientes ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 23.º — Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016