- 1 -O pagamento para os jovens agricultores, previsto no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, é concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência e de formação definidos no presente capítulo.
- 2 -Este pagamento é concedido por um período máximo de cinco anos, sendo a esse período subtraído o número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.
- 3 -Para efeitos do número anterior, não é contabilizado o ano em que se verifica a instalação, se esta for posterior ao último dia do prazo de apresentação do PU.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, considera-se jovem agricultor, a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano de apresentação do PU para os jovens agricultores e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou que já se tenha instalado no período de cinco anos anterior à primeira apresentação do referido pedido.
- 5 -Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros deve ser exercido por jovem agricultor no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores.
- 6 -Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das seguintes datas:
- a)De apresentação do primeiro PU;
- b)Da decisão de aprovação do projeto relativo às medidas e ações constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 26.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2016