O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 500 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime.
Artigo 33.º — Montante de pagamento
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016