O montante do pagamento base do agricultor é reduzido em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que exceda (euro) 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º — Redução de pagamentos
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016