Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão ou distribuído um novo crachá, conforme os casos, sendo esta situação objecto de registo nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 30/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2010