- 1 -A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões e dos crachás é objecto de registo em suporte informático.
- 2 -O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.
- 3 -O uso dos cartões e dos crachás pelo seu titular depende do exercício efectivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.
Artigo 4.º — Emissão, distribuição, substituição e devolução
Vigente desde: 30/04/2010
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Em vigor desde 30/04/2010