- 1 -Após candidatura, a entidade gestora avalia o cumprimento dos requisitos de acesso à qualificação por parte do candidato a verificador MVC, notificando-o da respetiva elegibilidade ou não para admissão a exame.
- 2 -A admissão a exame é confirmada mediante o pagamento da respetiva inscrição junto da entidade gestora da qualificação.
- 3 -Sem prejuízo de outros temas que a entidade gestora considere relevantes, o exame incidirá nos seguintes aspetos:
- a)Princípios e funcionamento do MVC;
- b)Aplicação de metodologias de carbono;
- c)Validação, monitorização, reporte e verificação de projetos de carbono;
- d)Metodologias de auditoria em matéria de emissões de GEE ou de sequestro de carbono.
- 4 -O exame poderá ainda incidir sobre os agrupamentos de setores de atividade previstos na(s) categoria(s) a que se candidata.
- 5 -Para que os candidatos sejam qualificados têm de obter uma classificação no exame igual ou superior a 9,5 valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte).
- 6 -A obtenção de qualificação é confirmada pela emissão de um certificado de qualificação emitido pela entidade gestora, com a indicação do(s) agrupamentos(s) de setor de atividade para os quais o verificador MVC fica qualificado.
- 7 -A emissão do referido certificado é efetuada após confirmação de pagamento do mesmo à entidade gestora da qualificação;
- 8 -O certificado de qualificação de verificador MVC emitido nos termos dos números anteriores é válido por três anos, assim como as respetivas renovações.
- 9 -Em caso de alteração de elementos constantes no certificado de qualificação, o verificador MVC deve solicitar a respetiva atualização.
Artigo 6.º — Procedimento para a obtenção de qualificação
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024