- 1 -O verificador MVC deve solicitar à entidade gestora a renovação da sua qualificação até três meses antes da caducidade do respetivo certificado.
- 2 -A entidade gestora avalia a renovação, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 3 -A revalidação da qualificação do verificador fica condicionada à demonstração pelo mesmo de atividade no contexto do MVC nos três anos anteriores.
- 4 -O verificador realiza as ações de formação proporcionadas pela entidade gestora para efeitos de atualização de conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas disponíveis para a sua atuação como verificador MVC.
- 5 -A não realização das referidas ações de formação determina a não renovação ou suspensão do certificado de qualificação de verificador pela entidade gestora.
- 6 -O verificador está sujeito à realização de auditorias de testemunho presenciais ou documentais pela entidade gestora, cujo resultado releva para a decisão de renovação do certificado.
- 7 -A emissão da referida renovação é efetuada após confirmação de pagamento da mesma à entidade gestora da qualificação.
- 8 -A não renovação ou suspensão do certificado de qualificação inibe o verificador de exercer a respetiva atividade.
Artigo 7.º — Renovação da qualificação de verificador MVC
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024