- 1 -O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento constitutivo do telefone móvel, bem como pela sua utilização.
- 2 -Nenhum telefone móvel pode ser ligado à rede do SMT sem que esteja devidamente homologado.
- 3 -O equipamento deverá conter uma etiqueta com o número de aprovação, gravado em caracteres indeléveis, colocada em local bem visível na sua posição normal de funcionamento.
- 4 -A instalação ou utilização de um telefone móvel não aprovado ou que tenha sido tecnicamente modificado em relação ao tipo aprovado implica a apreensão imediata do respectivo equipamento e a suspensão da prestação do serviço, não tendo o seu titular, por tal facto, direito a qualquer indemnização.
- 5 -Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos telefones móveis para observância dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Telefone móvel
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991