- 1 -Se a utilização de um qualquer telefone móvel provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.
- 2 -A suspensão referida no número anterior cessará após a verificação, por parte do ICP, de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
Artigo 7.º — Perturbações radioeléctricas
Vigente desde: 23/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1991