- 1 -Os operadores licenciados para a prestação do SMT poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.
- 2 -Os operadores licenciados que já prestam o SMT deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Normas complementares
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991