- 1 -Cada uma das entidades consultadas deve emitir o seu parecer no prazo de 60 dias não prorrogáveis, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.
- 2 -As entidades consultadas dispõem do prazo de cinco dias, contados a seguir à data da recepção do projecto e demais documentação, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, à Direcção-Geral de Energia, suspendendo-se a contagem do prazo fixado no número anterior até à recepção dos mesmos.
Artigo 16.º — Prazo para emissão de parecer
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992