- 1 -Na data indicada no artigo 17.º, a Direcção-Geral de Energia deve enviar à respectiva câmara municipal ou entidade que no local exerça jurisdição um exemplar do projecto acompanhado da decisão que sobre o mesmo tenha recaído.
- 2 -A licença de obras fica condicionada ao deferimento do pedido de licenciamento da actividade.
Artigo 18.º — Licença de obras
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992