O distribuidor de energia eléctrica só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação do estabelecimento e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Artigo 19.º — Distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992