A recuperação dos óleos usados fica dependente de declaração e registo a enviar à Direcção-Geral de Energia.
Artigo 21.º — Condição
Vigente desde: 25/03/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1992
A recuperação dos óleos usados fica dependente de declaração e registo a enviar à Direcção-Geral de Energia.
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