- 1 -A entidade requerente deve comunicar à Direcção-Geral de Energia a data de início e a duração prevista da construção das instalações.
- 2 -A laboração só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e de o requerente apresentar, à Direcção-Geral de Energia, no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a conclusão das obras, o pedido de vistoria acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade, assinado por um técnico responsável pela instalação, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;
- b)Identificação do técnico responsável pela laboração.
Artigo 20.º — Início da actividade
Vigente desde: 25/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1992