Para efeitos do disposto neste Regulamento, os titulares de licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho, deverão requerer novas licenças, no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 29.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992