O exercício das actividades previstas neste Regulamento sem as necessárias licenças será sancionado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro.
ANEXO I - MAPAS DE REGISTO DE MOVIMENTOS DE ÓLEOS USADOS
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ANEXO II
Valores limite de emissão (ver nota 1) para determinadas substâncias emitidas na combustão de óleos usados em instalações com potência térmica igual ou superior a 3 MW (PCI).
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(nota 1) Estes valores limite indicam a concentração da massa das referidas matérias nas emissões de gases, em função do volume dos gases emitidos em condições normais (273 k, 1013 hPa) após a dedução do teor de humidade no vapor de água e em função de um volume de oxigénio, contido nas emissões de gases, de 3%.