- 1 -A estrutura curricular é a constante do anexo ao presente Regulamento.
- 2 -O desenvolvimento da estrutura curricular bem como as normas de execução de formação serão objecto do plano de curso, a aprovar por despacho do comandante-geral, sob proposta do director da EAM.
- 3 -Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral e a formação técnico-profissional dos agentes.
- 4 -Os conteúdos programáticos das disciplinas serão aprovados por despacho do comandante-geral, sob proposta do director da EAM.
Artigo 10.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 03/05/2000
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Em vigor desde 03/05/2000