- 1 -O curso pode ser interrompido:
- a)A pedido do agente estagiário;
- b)Por faltas justificadas por doença, durante um décimo dos dias úteis do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho pedagógico concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao comandante geral da PM a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo os requisitos de admissão, haja parecer favorável do conselho pedagógico.
Artigo 6.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 03/05/2000
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Em vigor desde 03/05/2000