- 1 -O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos de natureza técnica:
- a)Adoção de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
- b)Disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em particular na área eletrotécnica;
- c)Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica;
- d)Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica, da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e da rede de distribuição de eletricidade;
- e)Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e da respetiva integração na rede de mobilidade elétrica; e
- f)Operar, no mínimo, um ponto de carregamento ligado à rede de mobilidade elétrica, assegurando o funcionamento em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas.
- 2 -O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser assegurado mediante contratação de meios e recursos a terceiros.
- 3 -Para o efeito da alínea b) do número anterior, deve ser apresentado técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para o efeito, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.
- 4 -No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, sendo que, no caso de ser detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, deve de igual modo fornecer a informação sobre as tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no ponto 10 do artigo 4.º da Diretiva 2014/94/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Artigo 2.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 12/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2015