- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia pode determinar a revogação ou suspensão da licença de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica perante a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos termos do artigo 2.º ou sempre que se verifique o incumprimento grave dos requisitos técnicos a que se encontra obrigado.
- 2 -A revogação ou suspensão é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A suspensão é aplicada por um prazo máximo até 120 dias, devendo o operador, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a licença, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
- 4 -O cancelamento da licença pode ser solicitado pelo operador, aplicando-se o disposto no n.º 3.
Artigo 5.º — Revogação, suspensão ou cancelamento
Vigente desde: 12/08/2015
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