- 1 -A plataforma deve cumprir com as disposições aplicáveis sobre acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dispostas no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
- 2 -A informação a disponibilizar ao público conforme previsto no artigo 9.º da presente portaria, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.
- 3 -Deverá ser possível rastrear qualquer inserção, atualização ou eliminação de dados para efeitos de gestão da plataforma, situação que, no caso dos créditos de carbono, pode ser acautelada pela utilização de tecnologias blockchain.
- 4 -A plataforma deve, preferencialmente, fazer uso de tecnologias baseadas em normas abertas.
- 5 -O funcionamento da plataforma deverá ser plenamente conseguido através de interface web sem necessidade de recurso a aplicações de terceiros.
Artigo 11.º — Tecnologias e alojamento
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024