- 1 -A plataforma deve permitir o registo obrigatório dos agentes de mercado que pretendam atuar no âmbito do MVC, mediante a abertura de uma conta.
- 2 -Os agentes de mercado constituem-se como titulares da respetiva conta na plataforma, à qual é atribuído um número de identificação.
- 3 -As funcionalidades atribuídas aos titulares de conta serão definidas em função do perfil do agente.
- 4 -A plataforma deve prever a possibilidade de abertura, suspensão, reativação e encerramento de contas pelos diferentes agentes de mercado.
Artigo 4.º — Registo e gestão de agentes de mercado
Vigente desde: 02/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024