- 1 -A plataforma deve contemplar as funcionalidades de emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono.
- 2 -A emissão dos créditos de carbono pela plataforma é realizada, atribuindo um código de identificação único a cada crédito, permitindo a sua rastreabilidade.
- 3 -Os créditos de carbono emitidos são disponibilizados na conta do promotor do projeto ou do programa, que passa a ser o seu detentor.
- 4 -A plataforma identifica os diferentes tipos de crédito e opera os procedimentos para a conversão de créditos de carbono futuros (CCF) em créditos de carbono verificados (CCV).
- 5 -Caso o verificador valide o contributo do projeto para a existência de cobenefícios no âmbito da biodiversidade e capital natural, os créditos emitidos são identificados como "crédito de carbono +".
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a transação de créditos de carbono é registada na plataforma pelo agente de mercado que seja seu detentor, indicando:
- a)A conta do comprador para onde deverá ser efetuada a transação;
- b)A quantidade e identificação dos créditos transacionados;
- c)O custo unitário da transação.
- 7 -A plataforma deve assegurar que a transferência de créditos entre contas é efetuada de forma segura e após confirmação da transação e liquidação das taxas devidas pelo comprador.
- 8 -A plataforma deve contemplar a funcionalidade de cancelamento de créditos por parte do seu detentor, devendo este indicar a que se destina o referido cancelamento, nomeadamente, para efeitos de compensação de emissões ou de contribuição financeira a favor da ação climática.
Artigo 6.º — Emissão, transferência e cancelamento de créditos carbono
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024