- 1 -A plataforma deve prever uma secção pública específica para consulta de informação e documentação sobre o mercado voluntário de carbono, nos termos do n.º 8.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, sem prejuízo de informação adicional que se considere relevante disponibilizar ao público.
- 2 -O acesso à secção de consulta referida no número anterior deverá ser efetuado sem qualquer registo prévio na plataforma.
Artigo 8.º — Informação pública
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024