Os mergulhadores da Armada que tenham deixado de mergulhar por um período superior a três meses não devem imergir a mais de 20 m sem que antes tenham efetuado três mergulhos, em dias separados, a profundidades inferiores.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026