- 1 -Só podem ser responsáveis pela condução de operações com mergulhadores-sapadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 26.º
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026