- 1 -Todos os mergulhadores terão como guia outros mergulhadores, sendo normalmente designado um guia por cada mergulhador.
- 2 -Quando os mergulhadores-sapadores estiverem a mergulhar com flutuadores ou nadando livremente, será designado um guia por cada quatro mergulhadores.
- 3 -Nas condições a que se refere o número anterior, os mergulhadores de reserva não devem ser incluídos no pessoal que serve de guia ou no pessoal que opera na água.
Artigo 32.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026