Os pedidos para os trabalhos ou serviços a que se refere o artigo anterior devem processar-se pela forma que se indica:
- a)A entidade interessada dirige o respetivo pedido, pelas vias competentes, ao Comando Naval, especificando a natureza do serviço ou trabalho, local onde será efetuado e quaisquer outros elementos que se julguem necessários para o planeamento da sua execução;
- b)O Comando Naval, depois de informado pelo Agrupamento de Mergulhadores das possibilidades materiais e técnicas da realização e da estimativa de despesas a efetuar, incluindo os abonos da gratificação por imersões, despesas de deslocações e encargos eventuais, submete o processo, devidamente informado, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através do Estado-Maior da Armada.