Quando as solicitações para realização de trabalhos ou serviços, nos termos do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º, sejam de molde a exigir uma atuação urgente, poderá o comandante naval do Continente providenciar no sentido da sua execução, devendo o processo respetivo, quando completado, ser submetido a aprovação superior, observado o disposto no artigo 39.º, na parte aplicável.
Artigo 41.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026