- 1 -A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
- a)Ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações, directas ou indirectas, dos operadores de serviço público de telecomunicações, entendidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
- b)Melhores condições oferecidas, nomeadamente gama e qualidade dos serviços e plano de cobertura;
- c)Melhor qualidade do plano técnico;
- d)Melhores factores de inovação e desenvolvimento;
- e)Melhores qualificações técnicas;
- f)Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
- 2 -A sociedade a que for adjudicada a licença não pode alterar a composição e titularidade do seu capital social durante cinco anos, salvo autorização do membro do Governo com competências na área das comunicações, precedida de parecer prévio favorável do ICP.
Artigo 15.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991