- 1 -A comissão deverá elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 45 dias a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente melhor classificado, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da Comissão, por despacho do membro do Governo com competências na área das comunicações.
- 2 -Compete ao membro do Governo com competências na área das comunicações a homologação da proposta de atribuição da licença, que lhe será submetida pelo presidente da comissão.
- 3 -A decisão sobre a atribuição da licença será comunicada pelo ICP a todos os candidatos por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público próprias do serviço posto a concurso.
Artigo 17.º — Decisão final
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991