- 1 -A licença será emitida pelo ICP após o cumprimento do disposto no artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora constituem, para todos os efeitos, parte integrante da licença.
- 3 -A atribuição da licença não confere ao operador licenciado quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuião, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.
Artigo 19.º — Emissão da licença
Vigente desde: 23/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1991