- 1 -O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, a elaborar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo com competências na área das comunicações.
- 2 -A licença atribuída rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, do respectivo regulamento de exploração, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.
- 3 -O licenciado é obrigado a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.
- 4 -O operador licenciado obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam não previstas à data da atribuição da licença.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991