- 1 -Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os candidatos deverão prestar uma caução no valor de 50000000$00.
- 2 -A caução será prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos à ordem do ICP.
- 3 -O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do ICP, em qualquer dos casos devidamente documentados.
- 4 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Lisboa fixar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.
- 5 -A caução poderá ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas, se não tiverem apresentado proposta ou esta não tiver sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição da licença.
- 6 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP deverá promover, nos 10 dias subsequentes, as necessárias diligências para o efeito.
Artigo 6.º — Caução provisória
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991