- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma:
- a)Considera-se emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
- b)Considera-se familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 1996.
- 2 -Podem concorrer pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam emigrantes portugueses ou seus familiares com eles residentes;
- b)Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
- c)Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
c.1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, ou
c.2) A titularidade de um curso do ensino secundário português;
- d)Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro.
Artigo 10.º — Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes
Vigente desde: 04/07/1996
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Em vigor desde 04/07/1996