- 1 -Os resultados finais dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes a disciplinas específicas exigidas para acesso ao ensino superior são comunicados ao Departamento do Ensino Superior pelos estabelecimentos de ensino secundário.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Superior e do Ensino Secundário.
- 3 -As classificações mínimas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96 cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director do Departamento do Ensino Superior, afixado em todos os serviços do acesso.
Artigo 23.º — Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário e classificações mínimas
Vigente desde: 04/07/1996
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Em vigor desde 04/07/1996