- 1 -Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1996-1997 no prazo fixado no anexo I.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado no anexo I.
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não podem candidatar-se em fase subsequente do concurso no próprio ano lectivo, nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 36.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 04/07/1996
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Em vigor desde 04/07/1996