- 1 -Podem concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, ou que, sendo bolseiros do território de Macau provenientes de estabelecimento de ensino de língua veicular chinesa, se encontram em Portugal para aperfeiçoamento da língua portuguesa;
- b)Frequentaram e concluíram um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma ou no território em que têm residência;
- c)Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior.
- 2 -Pode ainda concorrer pelo respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
- c)À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;
- d)Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior.
- 3 -Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
Artigo 9.º — Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Vigente desde: 04/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1996