- 1-A definição da metodologia, procedimentos e especificações necessários às alterações que sejam efetuadas ao sistema tarifário da AML e aos passes intermodais, nomeadamente, no que se refere a designações, âmbito de aplicação, simplificação ou uniformização de regras de funcionamento, é estabelecida nos termos do disposto no n.º 1 artigo 5.º.
- 2-O cálculo das compensações financeiras e a repartição de receitas entre operadores são efetuados com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, nos termos do disposto no n.º 1 artigo 5.º.
- 3-Os passes intermodais podem abranger a totalidade do território da AML e incluir municípios contíguos, integrados em área coerente de mobilidade, mediante acordo entre a AMTL, o IMT e o município em concreto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4-O alargamento do sistema de passes intermodais a operadores ou territórios não abrangidos por aquele sistema à data da entrada em vigor da presente portaria é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, sem prejuízo das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis aos casos concretos.
Artigo 11.º — Evolução do sistema tarifário da AML
Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/2013