- 1-Os passes intermodais são disponibilizados pelos operadores como parte das obrigações de prestação de serviço público que fundamentam a atribuição e prestação daqueles serviços de transporte coletivo regular de passageiros.
- 2-As tipologias dos passes intermodais, modalidades e abrangências geográficas, aplicáveis a operadores e serviços de transporte, são estabelecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e sem prejuízo do estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2013