- 1 -A substituição do suporte dos documentos será feita por microfilme, de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.
- 2 -A substituição do suporte dos documentos só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.
- 3 -As cópias obtidas a partir de microfilme autenticado têm força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Artigo 10.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 22/03/2001
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Em vigor desde 22/03/2001