- 1 -Cumpridos os prazos de conservação administrativa, os documentos que, de acordo com a tabela de selecção, sejam de conservação permanente devem ser remetidos para arquivo definitivo.
- 2 -As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais e deverão ser acompanhadas, sempre que possível, dos respectivos registos, índices e outros elementos de referência.
Artigo 6.º — Remessas para arquivo definitivo
Vigente desde: 22/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2001