As competências previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para as secretarias-gerais de cada ministério quanto à competência de acompanhamento são, no caso da avaliação do pessoal da carreira de enfermagem, cometidas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
Artigo 22.º — Gestão e acompanhamento
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011