- 1 -Os objectivos a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «objectivos individuais» devem ser fixados de entre objectivos de realização, de qualidade e de aperfeiçoamento e desenvolvimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os objectivos são, designadamente:
- a)De intervenções de enfermagem;
- b)De qualidade e segurança da actividade de enfermagem;
- c)De eficiência organizacional;
- d)De aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e actividade formativa.
- 3 -Anualmente são fixados pelo menos cinco objectivos para cada enfermeiro, os quais se devem enquadrar nas várias áreas previstas no n.º 2 e ter especialmente em conta a caracterização do posto de trabalho do avaliado.
- 4 -Os objectivos escolhidos devem ser objecto de quantificação e de fixação de ponderação para cada um dos avaliados.
- 5 -A ponderação a atribuir aos objectivos poderá variar entre 40 % e 60 %, no conjunto dos objectivos de realização, 20% e 40 % no conjunto dos objectivos de qualidade e 20 % e 30 % no conjunto dos objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento.
- 6 -Na fixação dos objectivos a que se referem os números anteriores deve ter-se em conta, designadamente:
- a)Os factores que influenciam o rendimento profissional;
- b)As necessidades de formação individual e das equipas, privilegiando-se a formação ao longo da vida;
- c)A motivação e o desenvolvimento profissional;
- d)A valorização da função;
- e)A participação do enfermeiro nos objectivos globais da unidade, conjunto de unidades, do estabelecimento ou serviço e do Serviço Nacional de Saúde;
- f)A tipologia de unidade de cuidados;
- g)As funções a exercer pelos enfermeiros e considerando o conteúdo funcional legalmente fixado para a respectiva categoria.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 21/06/2011
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