- 1 -A alteração do regime de frequência é solicitada através de requerimento, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com fundamento em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, nomeadamente de natureza profissional.
- 2 -Os alunos podem solicitar a transição para o regime de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas, previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
- 3 -Em cada ano letivo, a transição do regime de frequência não presencial para o regime de frequência presencial só pode ocorrer até ao 5.º dia após o início de cada um dos períodos escolares, dependendo da existência de vaga nas turmas.
- 4 -Tendo sido autorizada a alteração do regime de frequência presencial para não presencial numa determinada disciplina, o aluno que tenha abandonado fica impedido, no ano letivo seguinte, de se matricular, nessa mesma disciplina, no regime de frequência presencial.
Artigo 11.º — Alteração dos regimes de frequência
Vigente desde: 10/08/2012
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Em vigor desde 10/08/2012