- 1 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
- 2 -A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas:
- a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
- b)Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:
- i)Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
- ii)Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou
- iii)Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
- c)(Revogada.)
- 3 -A avaliação sumativa externa prevista no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores.
- 4 -Os alunos do ensino recorrente que se candidatem a provas de exame final nacional fazem a sua candidatura na qualidade de autopropostos.
- 5 -As condições de admissão às provas mencionadas no número anterior bem como os procedimentos específicos e os preceitos a observar no desenvolvimento das mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para alunos do nível secundário de educação.
Artigo 17.º — Avaliação sumativa externa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025
Portaria n.º 22/2025/1 - 1.ª Série(29/01/2025)
Original